STJ — 846062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c862fdc65032d6784bdd655054eb28417dad58d3a6b884d16aa26a4d3043799
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das execuções no curso do cumprimento da pena.
- No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam que a autorização de trabalho externo seria, na hipótese , prematura diante das peculiaridades do caso concreto, pois o paciente é indicado como uma das lideranças da facção criminosa Chelsea, que, por sua vez, relaciona-se à organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO
EXTERNO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DO
REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso
em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto
depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem
avaliados pelo Juízo das execuções no curso do cumprimento da pena.
3. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram
desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam que a
autorização de trabalho externo seria, na hipótese , prematura
diante das peculiaridades do caso concreto, pois o paciente é
indicado como uma das lideranças da facção criminosa Chelsea, que,
por sua vez, relaciona-se à organização criminosa Primeiro Grupo
Catarinense.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SAÍDA TEMPORÁRIA DO PRESO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1723818>>-RO, <<AgRg no HC 286503>>-RJ,
<<RHC 55326>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.