STJ — 842183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 917456ea6a3cf0ce3985b737759a30094f2576f3524dc4d9783123e1acb02db5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu em 9/1/2020, ao passo que a mudança de entendimento do STJ foi estabelecida no julgamento do HC n. 598.051/SP, julgado em 2/3/2021 e publicado em 15/3/2021, circunstância que inviabiliza a aplicação ao caso em tela.
  2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
  3. No que tange à alegada ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado ao agravante, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada nulidade.
  4. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo." (RHC n. 67730/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu em 9/1/2020, ao passo que a mudança de entendimento do STJ foi estabelecida no julgamento do HC n. 598.051/SP, julgado em 2/3/2021 e publicado em 15/3/2021, circunstância que inviabiliza a aplicação ao caso em tela. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 3. No que tange à alegada ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado ao agravante, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada nulidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo." (RHC n. 67730/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.) 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - SEGURANÇA E ESTABILIDADE JURÍDICA) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 667949>>-CE, <<AgRg no HC 731534>>-SC (DIREITO AO SILÊNCIO - EVENTUAL IRREGULARIDADE - NULIDADE RELATIVA - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<RHC 67730>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.