STJ — 822067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aee413137b3c63ffb6273560ea976f50a3aa533dad1da5b74f9aa0fa96e538e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não inovou na fundamentação utilizada pela instância de primeiro grau para indeferir o livramento condicional, mas simplesmente expandiu fundamentos que já haviam sido expostos, porém de maneira sucinta.
- O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas disciplinares, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do pleito.
- O magistrado não está vinculado ao atestado emitido pela direção carcerária, "sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021), tampouco ao exame criminológico favorável, desde que evidencie, de maneira concreta e particularizada, a ausência de mérito do reeducando.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INOVAÇÃO
NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA. REQUISITO
SUBJETIVO. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem não inovou na fundamentação utilizada pela
instância de primeiro grau para indeferir o livramento condicional,
mas simplesmente expandiu fundamentos que já haviam sido expostos,
porém de maneira sucinta.
2. O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas
disciplinares, constitui fundamento apto a justificar o
indeferimento do pleito.
3. O magistrado não está vinculado ao atestado emitido pela direção
carcerária, "sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021),
tampouco ao exame criminológico favorável, desde que evidencie, de
maneira concreta e particularizada, a ausência de mérito do
reeducando.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO
CARCERÁRIO - FALTAS GRAVES)
STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP, <<AgRg no HC 684500>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 177180>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.