STJ — 184157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6518e183840389e99fb53e76e4c05ec4ac3cfcef45810c7f61c93ec68a5c4266

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVA. ACESSO ILEGAL DE CONTEÚDO DE CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APREENSÃO DE CELULAR DE CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria posta nos presentes autos concernente ao acesso ilegal ao celular da recorrente não foi tratada pelo Tribunal a quo por estar pendente de análise do Juízo de primeiro grau, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
  2. Não é reprovável a constatação adotada na origem, no sentido da impossibilidade de proceder na anulação de provas de inopino, haja vista ser viável a convergência de dados contidos no celular do corréu, que externou autorização para acesso ao conteúdo de seu aparelho para exercício de autodefesa e demonstração de sua versão dos fatos.
  3. Inviabilidade de d ilação probatória na via do habeas corpus, para perquirir a respeito da extensão dos dados presentes nos aparelhos apreendidos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVA. ACESSO ILEGAL DE CONTEÚDO DE CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APREENSÃO DE CELULAR DE CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A matéria posta nos presentes autos concernente ao acesso ilegal ao celular da recorrente não foi tratada pelo Tribunal a quo por estar pendente de análise do Juízo de primeiro grau, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Não é reprovável a constatação adotada na origem, no sentido da impossibilidade de proceder na anulação de provas de inopino, haja vista ser viável a convergência de dados contidos no celular do corréu, que externou autorização para acesso ao conteúdo de seu aparelho para exercício de autodefesa e demonstração de sua versão dos fatos. 3. Inviabilidade de d ilação probatória na via do habeas corpus, para perquirir a respeito da extensão dos dados presentes nos aparelhos apreendidos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTEÚDO DO CELULAR - AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PELOS RECORRENTES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2052182>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.