STJ — 1651774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82333564daa90766a699b4ac900fc39d86d07e9e7fd20b05d0deda6153d03d3a
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA MOVIDA EM FACE DE EX-EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL) E
FUNDADO NA PORTARIA 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A
PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O propósito recursal consiste em decidir sobre o prazo
prescricional para o exercício da pretensão de ver reconhecido o
direito ao recebimento de complementação de aposentadoria privada de
ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, nos termos da Portaria 966,
de 06/05/1947.
2. "Havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo
prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a
pretensão de complementação de aposentadoria" (REsp 1691844/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
23/11/2021, DJe 09/02/2022)
3. Entendimento firmado por ambas as Turmas de Direito Privado para
os casos envolvendo controvérsia acerca do benefício previsto na
Portaria 966/47 do Banco do Brasil - mesma hipóteses dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.