STJ — 2353171

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25a8eccc160c947f6a52486b9fd8f1ae308cfb7e1a5ca1d98a759a2fbff712cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. MANIFESTAÇÃO DO MP NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manifestação do Ministério Público na resposta à acusação constitui mera irregularidade que não caracteriza a nulidade do feito se não for demonstrado efetivo prejuízo à defesa. Precedentes. Incide, nesse ponto, o óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ.
  2. A pretensão recursal baseada no dissídio jurisprudencial é considerada deficiente quando os julgados paradigmas são proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, conforme ocorrido na espécie em relação à alegada atipicidade da conduta. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. MANIFESTAÇÃO DO MP NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manifestação do Ministério Público na resposta à acusação constitui mera irregularidade que não caracteriza a nulidade do feito se não for demonstrado efetivo prejuízo à defesa. Precedentes. Incide, nesse ponto, o óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 2. A pretensão recursal baseada no dissídio jurisprudencial é considerada deficiente quando os julgados paradigmas são proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, conforme ocorrido na espécie em relação à alegada atipicidade da conduta. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.