STJ — 2269957

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecc082b0f6a598a35de48e8fcb6935391ea4c60381c80afb77bdf94e6205a775

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO SEM LICENÇA AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A irresignação explicitada nos embargos de declaração, opostos na instância antecedente, caracterizou-se por mera estratégia para superação do requisito do prequestionamento sem, no entanto, haver sido demonstrada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que caracteriza a deficiência da pretensão e enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF.
  2. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova da materialidade delitiva implica a necessidade de reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, em virtude da disposição da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A questão relativa ao indulto natalino deverá ser formulada perante o juízo da execução, uma vez que não foi prequestionada. Ademais, há a vedação do benefício estabelecida no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022, às penas restritivas de direitos, conforme a hipótese dos autos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO SEM LICENÇA AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação explicitada nos embargos de declaração, opostos na instância antecedente, caracterizou-se por mera estratégia para superação do requisito do prequestionamento sem, no entanto, haver sido demonstrada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que caracteriza a deficiência da pretensão e enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova da materialidade delitiva implica a necessidade de reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, em virtude da disposição da Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão relativa ao indulto natalino deverá ser formulada perante o juízo da execução, uma vez que não foi prequestionada. Ademais, há a vedação do benefício estabelecida no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022, às penas restritivas de direitos, conforme a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDULTO NATALINO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2167899>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.