STJ — 836457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb7142e2b0b477c8ff237939cc6a8f99024230c1aaa94323edc6d96b6475b451
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CONTURBADO. INOVAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE 27 FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE, ALÉM DE 14 ENTRE MÉDIAS OU LEVES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode, desde que não agrave a situação final do condenado e mantenha as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância.
- No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo o Tribunal a quo mantido o indeferimento do livramento condicional, embora se utilizando de fundamento diverso do mencionado em 1º grau.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício. Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
- "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).
- Na hipótese dos autos, ficou constatada a inaptidão da sentenciada para a obtenção do livramento condicional, pois possui um histórico prisional conturbado, com registro de 27 faltas disciplinares de natureza grave, além de 14 faltas entre médias ou leves, que, embora estejam reabilitadas (a última em 15.1.2021), indicam a não assimilação da terapêutica penal aplicada e a dificuldade em obedecer às ordens e cumprir regras, ainda que dentro de um ambiente vigiado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2089938 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2073971 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 1016680 — HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
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