STJ — 832702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8394da5bef57cd0c31db3c939f342aa9db0d9a139c5b6fd0c5eef828ac692ae

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. 1. A condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas está devidamente fundamentada, apoiada não somente na prova testemunhal produzida, como também nos dados telefônicos obtidos. Tais elementos revelam que havia estabilidade e permanência entre o paciente e outro denunciado para a reiterada prática do crime de tráfico de entorpecentes. Portanto, é inequívoco que a condenação está apoiada em provas robustas, produzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, a via estreita do habeas corpus, por não admitir a dilação probatória, não se revela o meio adequado para desconstituir as conclusões alcançadas pela instância ordinária. 2. Revela-se mais adequada a imposição do regime inicial semiaberto, tendo em vista a pena final não ultrapassar 8 anos de reclusão e ser o agravante primário. Além disso, no caso, a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a imposição do regime mais gravoso. 3. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.