STJ — 1989529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8f5e0869e84aab5936dc1758910dbd598f0375efcbb2e278249bc2fdb37bb5e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA
POR INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há como afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quando
o Tribunal de origem, com base em matéria fático-probatória e no
exame de cláusulas contratuais, assevera a existência de cobertura
contratual para a hipótese dos autos e que a doença não era
preexistente.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.