STJ — 846603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a121b26e02f73804ab4407a10d16cfa9699e464f32aa112f55b121ef35eb3846

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO IMPOSTA EM 2016. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APENADO APREENDIDO EM CONHECIDO PONTO DE DROGA. HABITUALIDADE DEMONSTRADA PELO MODO COMO A DROGA ERA ENTREGUE E O DINHEIRO RECEBIDO (RELAÇÃO ENTRE O AGENTE E OS USUÁRIOS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão que rejeita os embargos de declaração, opostos nitidamente com o propósito de modificar a convicção a respeito do mérito da decisão que indeferiu liminarmente a inicial, por não vislumbrar coação ilegal no indeferimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. Inviável a utilização da via eleita como espécie de "segunda apelação", pretendendo a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, visando reexaminar condenação imposta em 2016. 3. Hipótese em que os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do flagrante dão conta de que não se trata de traficante eventual ou mula, para quem o legislador cominou a minorante, mas de indivíduo apreendido mediante campana da polícia em conhecido ponto de drogas, tendo sido narrado que já era de praxe a forma como os usuários se aproximavam do réu e este lhes fornecia a droga, sendo o acusado conhecido dos policiais pela prática do crime, habitualidade criminosa que, aliada à falta de profissão definida e ocupação lícita, denota a dedicação a atividades criminosas. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.