STJ — 846603
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a121b26e02f73804ab4407a10d16cfa9699e464f32aa112f55b121ef35eb3846
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO IMPOSTA EM 2016. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DENOTAM A
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APENADO APREENDIDO EM CONHECIDO
PONTO DE DROGA. HABITUALIDADE DEMONSTRADA PELO MODO COMO A DROGA ERA
ENTREGUE E O DINHEIRO RECEBIDO (RELAÇÃO ENTRE O AGENTE E OS
USUÁRIOS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão que rejeita os embargos de declaração,
opostos nitidamente com o propósito de modificar a convicção a
respeito do mérito da decisão que indeferiu liminarmente a inicial,
por não vislumbrar coação ilegal no indeferimento da minorante do
tráfico privilegiado.
2. Inviável a utilização da via eleita como espécie de "segunda
apelação", pretendendo a revisão da condenação imposta e mantida
pelas instâncias ordinárias, visando reexaminar condenação imposta
em 2016.
3. Hipótese em que os depoimentos dos policiais e as circunstâncias
do flagrante dão conta de que não se trata de traficante eventual ou
mula, para quem o legislador cominou a minorante, mas de indivíduo
apreendido mediante campana da polícia em conhecido ponto de drogas,
tendo sido narrado que já era de praxe a forma como os usuários se
aproximavam do réu e este lhes fornecia a droga, sendo o acusado
conhecido dos policiais pela prática do crime, habitualidade
criminosa que, aliada à falta de profissão definida e ocupação
lícita, denota a dedicação a atividades criminosas.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.