STJ — 854381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37d2c43a069666c59cb93e243261599e2d46833dd3cf8321173547f7239de00c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SU PERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra.
  4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço. 5 . Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SU PERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra. 4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço. 5 . Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE PENA EM LOCAL PRÓXIMO DA FAMÍLIA - DIREITO RELATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1933129>>-PR, <<AgRg no HC 799072>>-GO (PRISÃO DOMICILIAR- DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITO) STJ - <<AgRg no HC 814504>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.