STJ — 855468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a74b36e9fd1b938b3b5960d894f98e550bbd6c961c2b226240b09693ddcf4bcd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PLEITO JÁ ACOLHIDO PELO TRIBUNAL. PERCENTUAL DE AUMENTO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO COMPORTA REPAROS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
  2. Hipótese em que a impetração foi indevidamente utilizada como forma de revisar, pela segunda vez, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
  3. Situação na qual, além de a coação ilegal decorrente da negativação da culpabilidade ter sido afastada pelo Tribunal, existe fundamentação suficiente para justificar a exasperação em percentual superior a 1/6, consistente nos maus antecedentes e nas circunstâncias do crime (praticado mediante a utilização de faca e facão).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PLEITO JÁ ACOLHIDO PELO TRIBUNAL. PERCENTUAL DE AUMENTO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO COMPORTA REPAROS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que a impetração foi indevidamente utilizada como forma de revisar, pela segunda vez, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. 3. Situação na qual, além de a coação ilegal decorrente da negativação da culpabilidade ter sido afastada pelo Tribunal, existe fundamentação suficiente para justificar a exasperação em percentual superior a 1/6, consistente nos maus antecedentes e nas circunstâncias do crime (praticado mediante a utilização de faca e facão). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE REGRADA - OBSERVÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 806500>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.