STJ — 2019839

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c24dd57cbb9d9fe5fa8be4f7d05e2e9e1e92df44954d1127d328b2dabaf6b43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDOS INTUITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA. PENA-BASE E CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DO WRIT CONEXO. INVIABILIDADE DE REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. II. Tendo sido a matéria previamente analisada em impetração anterior formulada pela ora recorrente, inviável proceder-se novo exame, porquanto "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idê…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDOS INTUITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA. PENA-BASE E CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DO WRIT CONEXO. INVIABILIDADE DE REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. II. Tendo sido a matéria previamente analisada em impetração anterior formulada pela ora recorrente, inviável proceder-se novo exame, porquanto "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do recurso especial" (AgRg no REsp n. 1765289/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).III. "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)IV. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.