Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDOS INTUITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA. PENA-BASE E CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DO WRIT CONEXO. INVIABILIDADE DE REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. II. Tendo sido a matéria previamente analisada em impetração anterior formulada pela ora recorrente, inviável proceder-se novo exame, porquanto "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idê…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDOS INTUITOS
INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. ESTELIONATO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA. PENA-BASE E
CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DO WRIT CONEXO. INVIABILIDADE DE
REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. Embargos declaratórios com nítidos
intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em
observância ao princípio da fungibilidade recursal. II. Tendo sido a
matéria previamente analisada em impetração anterior formulada pela
ora recorrente, inviável proceder-se novo exame, porquanto "a
anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico
objeto, torna prejudicado o julgamento do recurso especial" (AgRg no
REsp n. 1765289/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
26/3/2019, DJe 4/4/2019).III. "O fato de a defesa haver buscado,
por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e
denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter
manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia
abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto
de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante,
que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos
distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)IV. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.