STJ — 849953
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2701efcfe34145e72efc4b745b494344dcff5d2fe33acac897c781027358cdbc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido da prejudicialidade do pleito de progressão de regime aberto, nos casos em que ao apenado já foi deferido o benefício do livramento condicional, pois se trata de situação que lhe é mais favorável.
- No caso, considerando que o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, pois ao paciente foi deferido o benefício do livramento condicional, encontrando-se, portanto, em situação mais favorável, não há ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar a concessão da ordem.
- Uma vez que a instâncias de origem não se pronunciaram sobre a alegada omissão no pedido originário, de que o agravante faria jus ao regime aberto a partir do dia 5/3/2023, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO. PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se
manifestando no sentido da prejudicialidade do pleito de progressão
de regime aberto, nos casos em que ao apenado já foi deferido o
benefício do livramento condicional, pois se trata de situação que
lhe é mais favorável.
3. No caso, considerando que o acórdão impugnado está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte, pois ao paciente foi deferido o
benefício do livramento condicional, encontrando-se, portanto, em
situação mais favorável, não há ilegalidade flagrante,
constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar a concessão da
ordem.
4. Uma vez que a instâncias de origem não se pronunciaram sobre a
alegada omissão no pedido originário, de que o agravante faria jus
ao regime aberto a partir do dia 5/3/2023, esta Corte fica impedida
de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CONCESSÃO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 824772>>-SP, <<AgRg no HC 679591>>-SP,
<<AgRg no HC 743322>>-GO, <<AgRg no HC 775530>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.