Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Tur…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO
DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - "O Conselho Nacional de Justiça,
por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela
Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de
pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por
conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a
conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e
aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n.
828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)II - In casu, ressaltou o
Tribunal local que, " c onforme se verifica da documentação acostada
aos autos (ordem 04, p. 2), o recorrente concluiu o Ensino Médio por
meio do ENCCEJA, obtendo aprovação em todas as áreas de
conhecimento", fazendo jus, assim, à remição pleiteada. III - Noutra
vertente, " .. se a norma admite a remição da pena por aprovação no
ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades
regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a
exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o
sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar
matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 14/9/2023.)IV - Agravo regimental provido. Restabelecimento
do acórdão recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DE PENA - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 828464>>-SP, <<AgRg no REsp 2069804>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED REC:000044 ANO:2013
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )
- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.