Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO EMBARGANTE. PRIN CÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE
RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
- Percebe-se, após detida análise da irresignação, que o embargante
se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem
apontar os vícios autorizadores para oposição dos aclaratórios, a
caracterizar abuso do direito de defesa.
- Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a
interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento
da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido,
providência inadequada na via eleita, mormente quando não se
verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado
pelas instâncias ordinárias.
- Embargos de declaração de e-STJ fls. 937/948 e 953/961 não
conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito,
independentemente da interposição de novos recursos pelo ora
embargante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO EMBARGANTE. PRIN CÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE
RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
3. Percebe-se, após detida análise da irresignação, que o embargante
se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem
apontar os vícios autorizadores para oposição dos aclaratórios, a
caracterizar abuso do direito de defesa.
4. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a
interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento
da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido,
providência inadequada na via eleita, mormente quando não se
verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado
pelas instâncias ordinárias.
5. Embargos de declaração de e-STJ fls. 937/948 e 953/961 não
conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito,
independentemente da interposição de novos recursos pelo ora
embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos agravos regimentais de fls 937/948 e 953/961, com
determinação de baixa imediata do feito, independentemente da
interposição de novos recursos pelo ora embargante, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.