STJ — 1705616

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b66b465bd3ed1d66705a11f5b1b6695e2065592e15e5626f24e3f127f4f33648

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b66b465bd3ed1d66705a11f5b1b6695e2065592e15e5626f24e3f127f4f33648
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
  • Registro documental: b66b465bd3ed1d66705a11f5b1b6695e2065592e15e5626f24e3f127f4f33648
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO EMBARGANTE. PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
  2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
  3. Percebe-se, após detida análise da irresignação, que o embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem apontar os vícios autorizadores para oposição dos aclaratórios, a caracterizar abuso do direito de defesa.
  4. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias.
  5. Embargos de declaração de e-STJ fls. 937/948 e 953/961 não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO EMBARGANTE. PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 3. Percebe-se, após detida análise da irresignação, que o embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem apontar os vícios autorizadores para oposição dos aclaratórios, a caracterizar abuso do direito de defesa. 4. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias. 5. Embargos de declaração de e-STJ fls. 937/948 e 953/961 não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais de fls 937/948 e 953/961, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.