STJ — 67097

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95c4dbfae21e2f4446ca8ba7e35aa4b844e00a64b74e4adee43b04ecd6a5f033

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário interposto contra o acórdão que denega a ordem em mandado de segurança, recurso que ostenta a natureza jurídica de apelação, autoriza o tribunal revisor a efetuar vasto exame fático-jurídico da causa que lhe é submetida. Inteligência combinada do disposto nos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Cuida-se de hipótese em que o impetrante alega ter sido aprovado e classificado em 38.º (trigésimo oitavo) lugar em concurso para o qual foram oferecidas dez (dez) vagas. A Administração convocou trinta e sete candidatos, de modo que o autor, agora em primeiro lugar na ordem remanescente, diz ter o direito líquido e certo à nomeação, em razão de exoneração do terceiro colocado no certame. 3. Nada obstante, a prova documental carreada aos autos não oferece razoável certeza quanto aos fatos alegados. Ao contrário, o exame do acervo probatório autoriza a segura conclusão de que: a) a Administração nomeou candidatos para suprir todas as dez vagas anunciadas no instrumento convocatório e, posteriormente, outras tantas, em razão de aparente necessidade verificada nos anos que se seguiram à homologação do concurso; b) a ordem de classificação foi respeitada; c) não ocorreu preterição de aprovados. Logo, o Poder Público se desincumbiu do ônus de convocar e nomear tantos candidatos aprovados quantos eram os postos de trabalho anunciados no edital, em rigoroso respeito à ordem de classificação. Daí não se descortinar, no agir administrativo, indícios de ilegalidade ou de abuso de poder. 4. A nomeação dos candidatos excedentes, bem como de todos os que figuram em cadastro reserva, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, como reiteradamente tem afirmado esta Corte Superior e o STF. Precedentes. 5. Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). 6. Caso concreto em que, do acervo probatório acostado aos autos, não se pode identificar a alegada ocorrência de lesão a direito líquido e certo do candidato impetrante. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. ALESSANDRO DANTAS COUTINHO, pela parte RECORRENTE: THIAGO DOS SANTOS SENA