STJ — 67097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95c4dbfae21e2f4446ca8ba7e35aa4b844e00a64b74e4adee43b04ecd6a5f033
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO PARA
ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO
PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário interposto
contra o acórdão que denega a ordem em mandado de segurança, recurso
que ostenta a natureza jurídica de apelação, autoriza o tribunal
revisor a efetuar vasto exame fático-jurídico da causa que lhe é
submetida. Inteligência combinada do disposto nos arts. 1.028 e
1.013 do Código de Processo Civil.
2. Cuida-se de hipótese em que o impetrante alega ter sido aprovado
e classificado em 38.º (trigésimo oitavo) lugar em concurso para o
qual foram oferecidas dez (dez) vagas. A Administração convocou
trinta e sete candidatos, de modo que o autor, agora em primeiro
lugar na ordem remanescente, diz ter o direito líquido e certo à
nomeação, em razão de exoneração do terceiro colocado no certame.
3. Nada obstante, a prova documental carreada aos autos não oferece
razoável certeza quanto aos fatos alegados. Ao contrário, o exame do
acervo probatório autoriza a segura conclusão de que: a) a
Administração nomeou candidatos para suprir todas as dez vagas
anunciadas no instrumento convocatório e, posteriormente, outras
tantas, em razão de aparente necessidade verificada nos anos que se
seguiram à homologação do concurso; b) a ordem de classificação foi
respeitada; c) não ocorreu preterição de aprovados. Logo, o Poder
Público se desincumbiu do ônus de convocar e nomear tantos
candidatos aprovados quantos eram os postos de trabalho anunciados
no edital, em rigoroso respeito à ordem de classificação. Daí não se
descortinar, no agir administrativo, indícios de ilegalidade ou de
abuso de poder.
4. A nomeação dos candidatos excedentes, bem como de todos os que
figuram em cadastro reserva, constitui-se em ato discricionário da
Administração Pública, como reiteradamente tem afirmado esta Corte
Superior e o STF. Precedentes.
5. Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito
líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser
de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um
determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a
caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os
fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável,
certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for
documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e
segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2008, p. 56-57).
6. Caso concreto em que, do acervo probatório acostado aos autos,
não se pode identificar a alegada ocorrência de lesão a direito
líquido e certo do candidato impetrante.
7. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. ALESSANDRO DANTAS COUTINHO, pela parte RECORRENTE: THIAGO DOS
SANTOS SENA