Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos
criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do
CPP e 263 do RISTJ.
- Na hipótese, publicado o acórdão recorrido em 6/10/2023,
sexta-feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP,
esgotou-se em 10/10/2023, terça-feira. Todavia, o recurso foi
interposto tão somente em 9/11/2023, fora, portanto, do bíduo legal.
Ademais, trata-se de idêntico recurso aclaratório já interposto às
e-STJ fls. 1.222/1.226 e julgado às e-STJ fls. 1.267/1.270.
- Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
imediata do feito, independentemente da interposição de novos
recursos pelo ora embargante, com a consequente remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso
extraordinário pendente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos
criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do
CPP e 263 do RISTJ.
2. Na hipótese, publicado o acórdão recorrido em 6/10/2023,
sexta-feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP,
esgotou-se em 10/10/2023, terça-feira. Todavia, o recurso foi
interposto tão somente em 9/11/2023, fora, portanto, do bíduo legal.
Ademais, trata-se de idêntico recurso aclaratório já interposto às
e-STJ fls. 1.222/1.226 e julgado às e-STJ fls. 1.267/1.270.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
imediata do feito, independentemente da interposição de novos
recursos pelo ora embargante, com a consequente remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso
extraordinário pendente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, determinando a baixa imediata
do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo
ora embargante, com a consequente remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário
pendente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.