STJ — 2098854

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df0f2ca7127bc5ce3ebbbca6db345c3775a2f952137cb6013221680ba465bb35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861495
Número de registro na fonte
202200956158
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: df0f2ca7127bc5ce3ebbbca6db345c3775a2f952137cb6013221680ba465bb35
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ.
  2. Na hipótese, publicado o acórdão recorrido em 6/10/2023, sexta-feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP, esgotou-se em 10/10/2023, terça-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 9/11/2023, fora, portanto, do bíduo legal. Ademais, trata-se de idêntico recurso aclaratório já interposto às e-STJ fls. 1.222/1.226 e julgado às e-STJ fls. 1.267/1.270.
  3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante, com a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário pendente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. Na hipótese, publicado o acórdão recorrido em 6/10/2023, sexta-feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP, esgotou-se em 10/10/2023, terça-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 9/11/2023, fora, portanto, do bíduo legal. Ademais, trata-se de idêntico recurso aclaratório já interposto às e-STJ fls. 1.222/1.226 e julgado às e-STJ fls. 1.267/1.270. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante, com a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário pendente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, determinando a baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante, com a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário pendente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.