STJ — 2346640

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 067b2df8e27197c7b49909f956dea329e20540e764d46a21786fb8dd39c77665

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A maior reprovabilidade da conduta, revelada pela extensa folha de antecedentes criminais, indica maior reprovabilidade da conduta pela habitualidade delitiva, de modo a impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A maior reprovabilidade da conduta, revelada pela extensa folha de antecedentes criminais, indica maior reprovabilidade da conduta pela habitualidade delitiva, de modo a impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS) STF - [[HC-AgR 202883]] (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - COMPORTAMENTOS CONTRÁRIOS À LEI PENAL - REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STF - [[HC 102088]]-RS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 811161>>-SC, <<AgRg no HC 795854>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.