STJ — 2068468

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20a6b0a9fe5f585a83240ab74f66b2b2d6b484945d7084abc65c78e38aac57ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA RECOLH IDA NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. APREENSÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
  2. No entanto, cabível a concessão de habeas corpus de ofício, para o reconhecimento da nulidade das provas colhidas dentro do domicílio, diante da flagrante ilegalidade detectada.
  3. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
  4. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa para a medida.
  5. Na espécie, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a notícia de que os recorrentes eram conhecidos dos meios policiais pela prática do tráfico de drogas ou a apreensão da droga em sua posse, em via pública.
  6. Subsistem apenas as drogas apreendidas durante a busca pessoal (três cigarros de maconha). Todavia, verifica-se que é descabida a condenação por tráfico de drogas fundamentada na mera possibilidade de um usuário também ser traficante, ainda mais diante da apreensão da ínfima quantidade de drogas e da ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a mercancia de entorpecentes, o que permite a desclassificação da conduta imputada aos recorrentes para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
  7. Não há a necessidade de revolvimento fático-probatório, tendo em vista que as provas e os fatos incontroversos estão devidamente consignados na sentença e no acórdão, bem como em razão de a discussão ser meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar os réus pela prática do crime de tráfico de drogas.
  8. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a nulidade das provas colhidas pelo ingresso em domicílio sem mandado judicial e absolver os recorrentes do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, desclassificando a conduta para aquela do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA RECOLH IDA NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. APREENSÃO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No entanto, cabível a concessão de habeas corpus de ofício, para o reconhecimento da nulidade das provas colhidas dentro do domicílio, diante da flagrante ilegalidade detectada. 3. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 4. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa para a medida. 5. Na espécie, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a notícia de que os recorrentes eram conhecidos dos meios policiais pela prática do tráfico de drogas ou a apreensão da droga em sua posse, em via pública. 6. Subsistem apenas as drogas apreendidas durante a busca pessoal (três cigarros de maconha). Todavia, verifica-se que é descabida a condenação por tráfico de drogas fundamentada na mera possibilidade de um usuário também ser traficante, ainda mais diante da apreensão da ínfima quantidade de drogas e da ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a mercancia de entorpecentes, o que permite a desclassificação da conduta imputada aos recorrentes para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 7. Não há a necessidade de revolvimento fático-probatório, tendo em vista que as provas e os fatos incontroversos estão devidamente consignados na sentença e no acórdão, bem como em razão de a discussão ser meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar os réus pela prática do crime de tráfico de drogas. 8. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a nulidade das provas colhidas pelo ingresso em domicílio sem mandado judicial e absolver os recorrentes do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, desclassificando a conduta para aquela do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1961910>>-PR (INGRESSE EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 802494>>-GO, <<AgRg no HC 829067>>-SP, <<AgRg no AREsp 2251387>>-MG (DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1369120>>-SP, <<AgRg no AREsp 1636869>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.