STJ — 678596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 488f55e25955cc8676d88e1c98b6c83b537d70a62704757b538b1693bfc162bd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem do indivíduo é a data de cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito. Precedentes.
- Agravo interno des provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DIREITO
DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DANO
MORAL. PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA
PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de
origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as
questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo
a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano
provocado à imagem do indivíduo é a data de cada publicação não
autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um
novo ato ilícito. Precedentes.
3. Agravo interno des provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.