Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. INVASÃO DE RESIDÊNCIA HABITADA. MAUS
ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores,
constituem requisitos para o afastamento da tipicidade material da
conduta: "a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica
provocada." (AgRg no AREsp 2392646/SP, Rel. Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de
06/10/2023).
- No caso vertente, não obstante o bem subtraído ser de pouca
monta, para além de o Acusado ostentar m aus antecedentes
específicos na prática de crimes patrimoniais, o modus operandi da
conduta, consistente no ingresso de residência habitada, durante o
repouso noturno, afasta a possibilidade aplicação do princípio da
insignificância, diante da não comprovação de seus requisitos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. INVASÃO DE RESIDÊNCIA HABITADA. MAUS
ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores,
constituem requisitos para o afastamento da tipicidade material da
conduta: "a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica
provocada." (AgRg no AREsp 2392646/SP, Rel. Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de
06/10/2023).
2. No caso vertente, não obstante o bem subtraído ser de pouca
monta, para além de o Acusado ostentar m aus antecedentes
específicos na prática de crimes patrimoniais, o modus operandi da
conduta, consistente no ingresso de residência habitada, durante o
repouso noturno, afasta a possibilidade aplicação do princípio da
insignificância, diante da não comprovação de seus requisitos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS PARA O AFASTAMENTO DA
TIPICIDADE MATERIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2392646>>-SP
(FURTO - REPOUSO NOTURNO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE DA CONDUTA -
MAUS ANTECEDENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1976768>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1359111>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258620 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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