STJ — 2258620

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35babf806e88cab2bc24cd0d13d320965a04b47a87c4998c01688971fd6abd8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861861
Número de registro na fonte
202203731890
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258620 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35babf806e88cab2bc24cd0d13d320965a04b47a87c4998c01688971fd6abd8b. SHA-256 do comentário: ed7c6c9d51ef5107c987da619aec40e1a8bc96edae889ac71842f1d7036c15f9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88370383b0bf4d5847ec5ed62c362eb0f40f293f997568e930176b4cdcbc2aa4
  • Registro documental: 35babf806e88cab2bc24cd0d13d320965a04b47a87c4998c01688971fd6abd8b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. INVASÃO DE RESIDÊNCIA HABITADA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, constituem requisitos para o afastamento da tipicidade material da conduta: "a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada." (AgRg no AREsp 2392646/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 06/10/2023).
  2. No caso vertente, não obstante o bem subtraído ser de pouca monta, para além de o Acusado ostentar m aus antecedentes específicos na prática de crimes patrimoniais, o modus operandi da conduta, consistente no ingresso de residência habitada, durante o repouso noturno, afasta a possibilidade aplicação do princípio da insignificância, diante da não comprovação de seus requisitos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. INVASÃO DE RESIDÊNCIA HABITADA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, constituem requisitos para o afastamento da tipicidade material da conduta: "a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada." (AgRg no AREsp 2392646/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 06/10/2023). 2. No caso vertente, não obstante o bem subtraído ser de pouca monta, para além de o Acusado ostentar m aus antecedentes específicos na prática de crimes patrimoniais, o modus operandi da conduta, consistente no ingresso de residência habitada, durante o repouso noturno, afasta a possibilidade aplicação do princípio da insignificância, diante da não comprovação de seus requisitos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS PARA O AFASTAMENTO DA TIPICIDADE MATERIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2392646>>-SP (FURTO - REPOUSO NOTURNO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE DA CONDUTA - MAUS ANTECEDENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1976768>>-TO, <<AgRg no AREsp 1359111>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.