STJ — 811874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34bf5b298735d9d35055642995b0fa2936c07fd182c75225c587e63f28d5bd98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861863
Número de registro na fonte
202301029633
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 34bf5b298735d9d35055642995b0fa2936c07fd182c75225c587e63f28d5bd98
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 34bf5b298735d9d35055642995b0fa2936c07fd182c75225c587e63f28d5bd98
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A quantidade de entorpecentes, embora não possa ser considerada pequena, também não se mostra excessiva, sendo que "[a] orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão de inexpressiva quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos" (AgRg no RHC n. 177.030/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
  2. Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso como as circunstâncias do delito, tendo em vista a apreensão de apetrechos utilizados na traficância, verifica-se que a quantidade de drogas localizada não se mostra exacerbada, o que não permite concluir, sobretudo ante sua primariedade, que o ora agravado se dedique a atividades criminosas.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A quantidade de entorpecentes, embora não possa ser considerada pequena, também não se mostra excessiva, sendo que "[a] orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão de inexpressiva quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos" (AgRg no RHC n. 177.030/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2. Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso como as circunstâncias do delito, tendo em vista a apreensão de apetrechos utilizados na traficância, verifica-se que a quantidade de drogas localizada não se mostra exacerbada, o que não permite concluir, sobretudo ante sua primariedade, que o ora agravado se dedique a atividades criminosas. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - <<AgRg no RHC 177030>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.