Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA.
ELEMENTAR DO TIPO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade de entorpecentes, embora não possa ser considerada
pequena, também não se mostra excessiva, sendo que "[a] orientação
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão de
inexpressiva quantidade de drogas somente com especial justificação
permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos"
(AgRg no RHC n. 177.030/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
- Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a
elementos concretos do caso como as circunstâncias do delito, tendo
em vista a apreensão de apetrechos utilizados na traficância,
verifica-se que a quantidade de drogas localizada não se mostra
exacerbada, o que não permite concluir, sobretudo ante sua
primariedade, que o ora agravado se dedique a atividades criminosas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA.
ELEMENTAR DO TIPO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A quantidade de entorpecentes, embora não possa ser considerada
pequena, também não se mostra excessiva, sendo que "[a] orientação
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão de
inexpressiva quantidade de drogas somente com especial justificação
permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos"
(AgRg no RHC n. 177.030/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
2. Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a
elementos concretos do caso como as circunstâncias do delito, tendo
em vista a apreensão de apetrechos utilizados na traficância,
verifica-se que a quantidade de drogas localizada não se mostra
exacerbada, o que não permite concluir, sobretudo ante sua
primariedade, que o ora agravado se dedique a atividades criminosas.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no RHC 177030>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.