STJ — 1691596
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. "O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá
necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim
quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência
da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo
ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de
exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão
conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que
encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida
em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir
ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação
convergente à finalidade do instituto da prescrição" (REsp
1.347.715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe de 04/12/2014).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.