STJ — 837518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 849bf023530ef80fa712bb6eaaa07e340997cf480070aef40ac50b847202971d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral.
- No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do paciente, mormente considerando que "o policial militar José Roberto, também na fase judicial, relatou que foram informados por moradores das proximidades do Bar do Nei que uma pessoa estava no local traficando, para lá se dirigindo, se deparando com o Réu com as características recebidas, o qual conversava com outro rapaz, aparentando entregar algo." e "Nisso, ambos perceberam a presença da viatura policial, o terceiro fugiu, ao passo que o Réu tentou se desvencilhar entrando no bar e, em sua boca, encontraram as seis porções de cocaína, bem como R$ 20,00 trocado, no bolso de sua bermuda."
- Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito
apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para
sustentação oral.
2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a
quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria
delitiva em desfavor do paciente, mormente considerando que "o
policial militar José Roberto, também na fase judicial, relatou que
foram informados por moradores das proximidades do Bar do Nei que
uma pessoa estava no local traficando, para lá se dirigindo, se
deparando com o Réu com as características recebidas, o qual
conversava com outro rapaz, aparentando entregar algo." e "Nisso,
ambos perceberam a presença da viatura policial, o terceiro fugiu,
ao passo que o Réu tentou se desvencilhar entrando no bar e, em sua
boca, encontraram as seis porções de cocaína, bem como R$ 20,00
trocado, no bolso de sua bermuda."
3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 746121>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.