Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE DECISÕES QUE
DECRETARAM E PRORROGARAM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAUSTIVA. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES.
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA QUE AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida
mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a
existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica"
(AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
- In casu, verifica-se que a decisão que deferiu a realização das
interceptações telefônicas e as demais decisões que prorrogaram tais
diligências e incluíram novos alvos estão devidamente
fundamentadas, haja vista a imprescindibilidade das referidas
interceptações para a investigação dos fatos noticiados, relativos a
crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
organização criminosa. Constou dos autos que a representação aqui
discutida teve origem na apreensão de 720 kg de cocaína e nos dados
extraídos do celular portado pelo flagrado na guarda desta droga,
sendo que, a partir destas diligências, as investigações apontaram
contatos constantes entre o paciente e um indivíduo apontado como o
chefe da organização criminosa, apresentando-se imprescindíveis a
realização das interceptações telefônicas.
- Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, "para a
prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é
possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal
proceder implique nulidade" (HC n. 616.950/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 30/8/2022),
tal como se delineou no caso em apreço.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE DECISÕES QUE
DECRETARAM E PRORROGARAM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAUSTIVA. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES.
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA QUE AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida
mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a
existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica"
(AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
2. In casu, verifica-se que a decisão que deferiu a realização das
interceptações telefônicas e as demais decisões que prorrogaram tais
diligências e incluíram novos alvos estão devidamente
fundamentadas, haja vista a imprescindibilidade das referidas
interceptações para a investigação dos fatos noticiados, relativos a
crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
organização criminosa. Constou dos autos que a representação aqui
discutida teve origem na apreensão de 720 kg de cocaína e nos dados
extraídos do celular portado pelo flagrado na guarda desta droga,
sendo que, a partir destas diligências, as investigações apontaram
contatos constantes entre o paciente e um indivíduo apontado como o
chefe da organização criminosa, apresentando-se imprescindíveis a
realização das interceptações telefônicas.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, "para a
prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é
possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal
proceder implique nulidade" (HC n. 616.950/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 30/8/2022),
tal como se delineou no caso em apreço.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1789984>>-PR
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 164361>>-MT
(PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM)
STJ - <<HC 616950>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.