STJ — 854065

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b05b4e4b0ea464eec12200709f3a32426a2ff9880e17b9eb4402114284aa98f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.
  3. Na espécie, consta, no Auto de Exibição e Apreensão, detalhamento da apreensão realizada, consistente em 10g de amostra de maconha; 81g acondicionada em saco plástico contendo maconha ressequida; 300g acondicionados em saco plástico contendo 13 plantas de pé de maconha esverdeada; 18g em frasco contendo sementes de maconha; 175, 2g acondicionado em 1 tijolo de maconha desfragmentado; 41,6g acondicionados em 1 invólucro plástico contendo maconha ressequida; 77,6g em 2 pedras maiores e 4 pedras menores de maconha petrificada, quantidade que não está apta a demonstrar, por si só, o periculum libertatis do agravado, que é primário.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 3. Na espécie, consta, no Auto de Exibição e Apreensão, detalhamento da apreensão realizada, consistente em 10g de amostra de maconha; 81g acondicionada em saco plástico contendo maconha ressequida; 300g acondicionados em saco plástico contendo 13 plantas de pé de maconha esverdeada; 18g em frasco contendo sementes de maconha; 175, 2g acondicionado em 1 tijolo de maconha desfragmentado; 41,6g acondicionados em 1 invólucro plástico contendo maconha ressequida; 77,6g em 2 pedras maiores e 4 pedras menores de maconha petrificada, quantidade que não está apta a demonstrar, por si só, o periculum libertatis do agravado, que é primário. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA - MEDIDAS CAUTELARES - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 835963>>-SP, <<AgRg no RHC 165962>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.