STJ — 2044699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ee57bcd07efde95cff2d1f3a61f2a277882b96960643007520bbba0e586f7c3

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II - In casu, conforme esposado na decisão agravada, "evidenciam a dedicação do recorrente à atividade criminosa, não só pela quantidade e a variedade dos entorpecentes (1kg de cocaína e 660g de maconha), mas também pelas circunstâncias em que se deu a prisão, extraindo-se da sentença, quanto ao ponto, que 'o próprio acusado Gabriel confirmou que o entorpecente seria dividido para posterior revenda, o que também se infere das próprias peculiaridades concretas dos fatos, especialmente forma pela qual se apresentavam as drogas (grandes porções únicas)' (fl. 279). Tais elementos, quando devidamente conjugados, caracterizaram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, fundamento apto a embasar o afastamento da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado e que não pode ser revisto na presente instância". III - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na presente via, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. IV - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.