Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA. 111 QUILOS. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - In casu, apesar da elevada quantidade de droga apreendida - 111kg de maconha -, o Tribunal local fixou o regime intermediário, levando-se em conta a primariedade e os bons antecedentes dos réus, ora agravados, devendo, no entanto, a decisão ora agravada ser reformada para alterar o regime prisional para o modo fechado. II - Entende esta Corte que, "a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA
QUANTIDADE DE MACONHA. 111 QUILOS. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE
RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - In casu, apesar da elevada quantidade de droga apreendida -
111kg de maconha -, o Tribunal local fixou o regime intermediário,
levando-se em conta a primariedade e os bons antecedentes dos réus,
ora agravados, devendo, no entanto, a decisão ora agravada ser
reformada para alterar o regime prisional para o modo fechado.
II - Entende esta Corte que, "a despeito da pena ser superior a 4
anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do
regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, ante a
existência da circunstância judicial negativa referente à natureza e
quantidade das drogas apreendidas." (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC
n. 812.951/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
III - Agravo regimental provido para alterar o regime inicial
prisional de ambos os réus, ora agravados, para o modo mais gravoso
(fechado).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.