STJ — 2283541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9316502922d89e89d4475a5bb8269bddca30cf75f8eed65d1a4117d0b5514f29
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste agravo.
- No tocante à Súmula n. 83/STJ, sabe-se que "julgados proferidos em habeas corpus não se prestam para a função de paradigma em recurso especial, em razão de se cuidar de ação autônoma de impugnação com contornos processuais e extensão cognitivas próprias. Por essa razão, não sendo aptos de serem utilizados como paradigmas, em recurso especial, também não se prestam para refutar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que cuida de hipótese de conhecimento do apelo nobre." (AgRg no AREsp n. 1.791.748/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
- Ademais, "[p]ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste agravo.
2. No tocante à Súmula n. 83/STJ, sabe-se que "julgados proferidos
em habeas corpus não se prestam para a função de paradigma em
recurso especial, em razão de se cuidar de ação autônoma de
impugnação com contornos processuais e extensão cognitivas próprias.
Por essa razão, não sendo aptos de serem utilizados como
paradigmas, em recurso especial, também não se prestam para refutar
a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que
cuida de hipótese de conhecimento do apelo nobre." (AgRg no AREsp n.
1.791.748/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
3. Ademais, "[p]ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é
necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023,
DJe de 3/10/2023).
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA - JULGADO
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1791748>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.