STJ — 832991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c691a74817100631fade5d4e8d471bb26d3f23a0907f84574881d345b95bf2df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL. CONFORMIDADE COM TESE JURÍDICA DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível a concessão da ordem ao agravado, uma vez que, além da indevida reiteração de pedido já denegado por esta Corte, o Tribunal a quo decidiu a questão conforme a tese fixada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.161, in verbis: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL. CONFORMIDADE COM TESE JURÍDICA DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a concessão da ordem ao agravado, uma vez que, além da indevida reiteração de pedido já denegado por esta Corte, o Tribunal a quo decidiu a questão conforme a tese fixada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.161, in verbis: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - <<AgRg no HC 634186>>-SP, <<AgRg no HC 726879>>-SP (LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL) STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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