STJ — 1937636

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cd40a43beaee86ad3af4674e87ec269fb94f7eca46bfeedb0032357aa5b2a29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 654, § 2º, DO CPP. INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial é deficiente no ponto em que postula a absolvição quanto ao uso de documento falso, absorvido pelo crime de estelionato, pois, depois da apelação, não subsistiu a responsabilização do réu por incursão art. 304 do CP. (Súmula n. 284 do STF). Ademais, a fraude para obtenção de vantagem indevida foi reconhecida com lastro em provas delineadas nos autos e para alterar essa conclusão seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que enseja a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial em relação ao período depurador da reincidência. Os julgados confrontados fazem referência a situações diferentes (reincidência e maus antecedentes) e a pretensão deixou de observar o que dispõe o art. 64, I, do CP, pois o lapso de cinco anos é contado a partir da data do cumprimento ou da extinção da pena definitiva anterior (e não da data do seu trânsito em julgado).
  3. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, ocorre por iniciativa do julgador e não se presta como meio para que a parte requeira pronunciamento sobre recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 654, § 2º, DO CPP. INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é deficiente no ponto em que postula a absolvição quanto ao uso de documento falso, absorvido pelo crime de estelionato, pois, depois da apelação, não subsistiu a responsabilização do réu por incursão art. 304 do CP. (Súmula n. 284 do STF). Ademais, a fraude para obtenção de vantagem indevida foi reconhecida com lastro em provas delineadas nos autos e para alterar essa conclusão seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que enseja a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial em relação ao período depurador da reincidência. Os julgados confrontados fazem referência a situações diferentes (reincidência e maus antecedentes) e a pretensão deixou de observar o que dispõe o art. 64, I, do CP, pois o lapso de cinco anos é contado a partir da data do cumprimento ou da extinção da pena definitiva anterior (e não da data do seu trânsito em julgado). 3. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, ocorre por iniciativa do julgador e não se presta como meio para que a parte requeira pronunciamento sobre recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.