STJ — 855792

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d1bcb8179ead079b6602d8b1998b3e8c4ce7480f899286ff684eb1ba84a7a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, dispôs sobre a interpretação extensiva do art. 126 da LEP quando o próprio preso, sem frequentar aulas regulares, adquire sozinho as habilidades para concluir a educação básica e seu esforço é comprovado por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio. A carga horária dos cursos presenciais (1.600h e 1.200h) orientará o cálculo do benefício.
  2. Consoante indicado pelo Magistrado de origem e pelo Tribunal estadual, o reeducando "estava vinculado a atividades regulares de ensino dentro do ergástulo", circunstância que impede a concessão do benefício, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há direito a duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador, qual seja, o estudo do ensino médio.
  3. Apesar das alegações defensivas de que o sentenciado não estaria vinculado a atividades de ensino dentro do estabelecimento prisional na época da aprovação no ENEM, cinge-se o habeas corpus ao controle de legalidade do ato apontado como coator. Em relação à questão de direito, o Tribunal de Justiça não afronta a garantia de locomoção do reeducando, pois existem requisitos para a premiação em razão da aprovação no referido exame, não preenchidos. Se a premissa da decisão do Juiz da VEC, mantida em segundo grau, está equivocada, a defesa deverá indicar o erro às instâncias ordinárias, pois essa controvérsia é fática e não cabe a este Superior Tribunal, na estreita via do habeas corpus, promover o revolvimento fático-probatório constante nos autos originários.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, dispôs sobre a interpretação extensiva do art. 126 da LEP quando o próprio preso, sem frequentar aulas regulares, adquire sozinho as habilidades para concluir a educação básica e seu esforço é comprovado por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio. A carga horária dos cursos presenciais (1.600h e 1.200h) orientará o cálculo do benefício. 2. Consoante indicado pelo Magistrado de origem e pelo Tribunal estadual, o reeducando "estava vinculado a atividades regulares de ensino dentro do ergástulo", circunstância que impede a concessão do benefício, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há direito a duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador, qual seja, o estudo do ensino médio. 3. Apesar das alegações defensivas de que o sentenciado não estaria vinculado a atividades de ensino dentro do estabelecimento prisional na época da aprovação no ENEM, cinge-se o habeas corpus ao controle de legalidade do ato apontado como coator. Em relação à questão de direito, o Tribunal de Justiça não afronta a garantia de locomoção do reeducando, pois existem requisitos para a premiação em razão da aprovação no referido exame, não preenchidos. Se a premissa da decisão do Juiz da VEC, mantida em segundo grau, está equivocada, a defesa deverá indicar o erro às instâncias ordinárias, pois essa controvérsia é fática e não cabe a este Superior Tribunal, na estreita via do habeas corpus, promover o revolvimento fático-probatório constante nos autos originários. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMIÇÃO PELO ESTUDO - DUPLA REDUÇÃO - IDÊNTICO NÍVEL DE ESCOLARIDADE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 797329>>-SC, <<AgRg no HC 774389>>-SC, <<AgRg no HC 571366>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.