STJ — 838828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 774b6f54200130e94fd2b201cf0db264d8f4dc947643f362bea9f84180eae47a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
- Na hipótese, no acórdão confirmatório da condenação, a Corte de origem que decretou "A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão".
- Sobre o tema, "[a] Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO, da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, 'não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva' (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021)" (AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.)
- Ainda que assim não fosse, urge consignar que "[a] decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg na PET no RHC n. 148.006/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/8/2021.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, no acórdão confirmatório da condenação, a Corte de
origem que decretou "A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a
situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO,
DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os
desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no
artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal,
com a imediata expedição de mandado de prisão".
3. Sobre o tema, "[a] Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao
entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC
590.039/GO, da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe
29/10/2020) e pela Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG,
Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020),
firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n.
13.964/2019, 'não é mais possível a conversão ex officio da prisão
em flagrante em prisão preventiva' (RHC 131.263/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021)" (AgRg
no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2023.)
4. Ainda que assim não fosse, urge consignar que "[a] decretação ou
a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica
de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente,
elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou
acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg na PET no RHC
n. 148.006/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
18/8/2021.)
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.