STJ — 857088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f4e0d3399185116500639e72ff8e8afbd873aec5676487d370e1b25b6adb3d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO AO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito da reprimenda imposta ao réu (5 anos de reclusão) possibilitar a fixação do regime semiaberto, verifica-se a existência recidivas pretéritas, notadamente a reincidência específica, situação que justifica a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme orientação desta Corte.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO AO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito da reprimenda imposta ao réu (5 anos de reclusão) possibilitar a fixação do regime semiaberto, verifica-se a existência recidivas pretéritas, notadamente a reincidência específica, situação que justifica a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme orientação desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA APLICADA - REINCIDÊNCIA - REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - <<AgRg no HC 779082>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.