STJ — 1784441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-11-27Data da publicação: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c09f52ddb7af1fb7768b4cd751fe6404efc96b98caac7df7671a49ca8451cefc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861935
Número de registro na fonte
201803241679
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUMENTO DE 1/2 NA PRIMEIRA FASE. ELEVADO VALOR. INVENTÁRIO. IDONEIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PATROCÍNIO INFIEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No âmbito da apropriação indébita, o agravante não apresentou novos argumentos em relação à ausência de prequestionamento da alegada reformatio in pejus e à proporcionalidade da exasperação de 1/2 na primeira fase em decorrência do elevado valor objeto da conduta delitiva.
  2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.
  3. Transitada em julgado para a acusação a condenação do réu a 1 ano e 2 meses de detenção pela prática do crime de patrocínio infiel, é de se reconhecer o decurso do respectivo prazo prescricional da pretensão punitiva de 4 anos, contado do julgamento da apelação defensiva em 2/8/2018.
  4. Agravo regimental não provido e, de ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de patrocínio infiel.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUMENTO DE 1/2 NA PRIMEIRA FASE. ELEVADO VALOR. INVENTÁRIO. IDONEIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PATROCÍNIO INFIEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito da apropriação indébita, o agravante não apresentou novos argumentos em relação à ausência de prequestionamento da alegada reformatio in pejus e à proporcionalidade da exasperação de 1/2 na primeira fase em decorrência do elevado valor objeto da conduta delitiva. 2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 3. Transitada em julgado para a acusação a condenação do réu a 1 ano e 2 meses de detenção pela prática do crime de patrocínio infiel, é de se reconhecer o decurso do respectivo prazo prescricional da pretensão punitiva de 4 anos, contado do julgamento da apelação defensiva em 2/8/2018. 4. Agravo regimental não provido e, de ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de patrocínio infiel.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.