Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA
PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto
à nulidade por violação do domicílio, tendo reservado sua análise
para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma,
não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto
deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual "a
apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de
sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve
ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos
autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as
suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n.
653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso, sobretudo, a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes
apreendidos, a saber, mais de 7k g (sete quilos) de skank, além da
apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, utilizada
para garantir a prática do tráfico de drogas. Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem
pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA
PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto
à nulidade por violação do domicílio, tendo reservado sua análise
para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma,
não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto
deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual "a
apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de
sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve
ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos
autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as
suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n.
653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso, sobretudo, a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes
apreendidos, a saber, mais de 7k g (sete quilos) de skank, além da
apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, utilizada
para garantir a prática do tráfico de drogas. Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem
pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 819591>>-SP, <<AgRg no HC 785562>>-SP,
<<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no RHC 174188>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.