STJ — 2009019

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07751861f1e90d91d0c13feaf60493a8ebfea7bec384298cfec47f70c3e3663

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que a oposição de embargos de terceiro pelos a gravados não configura "(...) abuso de direito, uma vez que, como dito alhures, os requeridos, buscando exercer o seu direito de defesa em relação ao seu patrimônio, utilizaram-se de meio processual adequado, legítimo e lícito, não se verificando qualquer atuação temerária ou extrapolação do uso dos instrumentos processuais colocados à sua disposição".
  2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático probatória.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que a oposição de embargos de terceiro pelos a gravados não configura "(...) abuso de direito, uma vez que, como dito alhures, os requeridos, buscando exercer o seu direito de defesa em relação ao seu patrimônio, utilizaram-se de meio processual adequado, legítimo e lícito, não se verificando qualquer atuação temerária ou extrapolação do uso dos instrumentos processuais colocados à sua disposição". 2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático probatória. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.