STJ — 2084953

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e33118b73cff88fa893690ce5e366c8ffbcd58a814b0b0e8a909c4a446445189

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862230
Número de registro na fonte
202302403185
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e33118b73cff88fa893690ce5e366c8ffbcd58a814b0b0e8a909c4a446445189
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (151,17 G DE COCAÍNA E 597,38 G DE CRACK). IDÔNEA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOSADA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE VETOR JUDICIAL NEGATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstância judicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é fundamento suficiente a justificar o agravamento do regime prisional, bem como a vedação da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
  2. Aplicada pena reclusiva inferior a 4 anos, mas diante da valoração desfavorável da quantidade, da variedade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, o regime prisional inicialmente semiaberto é o adequado e suficiente para repressão do delito, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. [...] Na mesma esteira, a gravidade concreta da conduta justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Precedentes. (AgRg no HC n. 823.571/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (151,17 G DE COCAÍNA E 597,38 G DE CRACK). IDÔNEA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOSADA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE VETOR JUDICIAL NEGATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstância judicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é fundamento suficiente a justificar o agravamento do regime prisional, bem como a vedação da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Aplicada pena reclusiva inferior a 4 anos, mas diante da valoração desfavorável da quantidade, da variedade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, o regime prisional inicialmente semiaberto é o adequado e suficiente para repressão do delito, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. [...] Na mesma esteira, a gravidade concreta da conduta justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Precedentes. (AgRg no HC n. 823.571/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no HC 823571>>-DF, <<AgRg no AREsp 2237977>>-SP, <<AgRg no HC 781658>>-PA, <<AgRg no HC 776008>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.