Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (151,17 G DE
COCAÍNA E 597,38 G DE CRACK). IDÔNEA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE
DROGAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE DOSADA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO
CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE VETOR JUDICIAL NEGATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO
CP. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstância
judicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é
fundamento suficiente a justificar o agravamento do regime
prisional, bem como a vedação da substituição de pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
- Aplicada pena reclusiva inferior a 4 anos, mas diante da
valoração desfavorável da quantidade, da variedade e da natureza dos
entorpecentes apreendidos, o regime prisional inicialmente
semiaberto é o adequado e suficiente para repressão do delito, nos
termos do art. 33, § 3°, do Código Penal e o art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes. [...] Na mesma esteira, a gravidade
concreta da conduta justifica o afastamento da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não
preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Precedentes. (AgRg no HC n. 823.571/DF, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (151,17 G DE
COCAÍNA E 597,38 G DE CRACK). IDÔNEA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE
DROGAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE DOSADA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO
CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE VETOR JUDICIAL NEGATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO
CP. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstância
judicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é
fundamento suficiente a justificar o agravamento do regime
prisional, bem como a vedação da substituição de pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
2. Aplicada pena reclusiva inferior a 4 anos, mas diante da
valoração desfavorável da quantidade, da variedade e da natureza dos
entorpecentes apreendidos, o regime prisional inicialmente
semiaberto é o adequado e suficiente para repressão do delito, nos
termos do art. 33, § 3°, do Código Penal e o art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes. [...] Na mesma esteira, a gravidade
concreta da conduta justifica o afastamento da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não
preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Precedentes. (AgRg no HC n. 823.571/DF, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 823571>>-DF, <<AgRg no AREsp 2237977>>-SP,
<<AgRg no HC 781658>>-PA, <<AgRg no HC 776008>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.