STJ — 189180

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bd9f0d5aab012704a17c8eec2dbfdd47f18974f510f144ca33025111f9c04a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862233
Número de registro na fonte
202303913280
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2bd9f0d5aab012704a17c8eec2dbfdd47f18974f510f144ca33025111f9c04a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
  2. Ainda que juntada a peça faltante, sem razão o recorrente, uma vez que as instâncias ordinárias sopesaram tanto a grande quantidade e a natureza da droga apreendida - 3,6 kg de cocaína - quanto as circunstâncias do flagrante - ocasião em que a polícia localizou, além da droga, documentos públicos falsificados, uma balança de precisão, uma pistola calibre .38, com registro de furto/roubo, e quinze munições do mesmo calibre. Ademais, consta que o recorrente é multirreincidente, o que demonstra o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
  3. Afora isso, é entendimento desta Corte que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018). 2. Ainda que juntada a peça faltante, sem razão o recorrente, uma vez que as instâncias ordinárias sopesaram tanto a grande quantidade e a natureza da droga apreendida - 3,6 kg de cocaína - quanto as circunstâncias do flagrante - ocasião em que a polícia localizou, além da droga, documentos públicos falsificados, uma balança de precisão, uma pistola calibre .38, com registro de furto/roubo, e quinze munições do mesmo calibre. Ademais, consta que o recorrente é multirreincidente, o que demonstra o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Afora isso, é entendimento desta Corte que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 591246>>-SP, <<AgRg no RHC 174454>>-SP, <<AgRg no HC 747027>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.