STJ — 1966873

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd48d83cf12138959cc47d2e64552c48bad660be093994b860684c485793e80a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862235
Número de registro na fonte
202103416000
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do princípio da insignificância, devem concorrer os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. No caso, diante de haver sido apreendido com o acusado, no momento da abordagem policial, um tubo com esferas de chumbo, um tubo de pólvora e dez espoletas, desacompanhados de arma de fogo, bem como por ele ostentar bons antecedentes e os demais elementos não evidenciarem sinal de sua periculosidade, a sinalizar a inexistência de probabilidade de perigo à paz social, afigura-se materialmente atípica a conduta imputada ao recorrido, de modo que escorreita a sua absolvição.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do princípio da insignificância, devem concorrer os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, diante de haver sido apreendido com o acusado, no momento da abordagem policial, um tubo com esferas de chumbo, um tubo de pólvora e dez espoletas, desacompanhados de arma de fogo, bem como por ele ostentar bons antecedentes e os demais elementos não evidenciarem sinal de sua periculosidade, a sinalizar a inexistência de probabilidade de perigo à paz social, afigura-se materialmente atípica a conduta imputada ao recorrido, de modo que escorreita a sua absolvição. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.