STJ — 863354
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SÚMULA N. 691 DO STF.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, o decreto de prisão destacou, entre outros fundamentos,
que "o(s) custodiado(s) já responde a processo criminal por tráfico
de drogas, de forma que sua prisão também se faz necessária para
evitar a reiteração delitiva" (e-STJ fl. 24). Essa circunstância, em
juízo perfunctório, evidencia a necessidade da segregação cautelar
como forma de assegurar a conveniência de instrução criminal.
Frise-se, outrossim, que o agravante, em conjunto com outros
agentes, "todos pertencentes à facção criminosa 'Comando Vermelho',
que exerce o tráfico de drogas no referido local, trazia consigo,
transportava e vendia, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 67,5g
(sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA,
acondicionada em 193 (cento e noventa e três) frascos plásticos do
tipo 'eppendorf' [...]" - e-STJ fl. 27.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.