STJ — 1255169

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f8c6bb1a38fbb1f5ceb97bb8ba1c0aff4904a0db469df3a67e514fd0da2e107

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
  2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
  3. Quanto às preliminares - (i) nulidade do decisum, pela ausência citação dos demais co-proprietários das lojas e em virtude da ilegitimidade do IRB, ora recorrido, para integrar a sociedade empresarial; (ii) o recorrido não poderia "receber mais do que comprou", isto é, apenas teria direito ao valor referente à "20% das lojas dos blocos A a I"; e (iii) ser a sentença inexequível -, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 3.1. Ademais, relativamente à apontada ilegitimidade da recorrida IBR, ainda que fosse possível superar o óbice, e, por esforço interpretativo da pretensão recursal, compreenda-se a indicação dos artigos 18, § 1º e § 3º, da Lei n.º 4.595/64; 2º da Lei n.º 6.404/76; 4º e 22 da Lei Complementar n.º 126/07, como violados; depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Nas razões do especial deixaram as insurgentes de apontar, quanto ao ponto, eventual violação do artigo 535 do CPC/73. 3.2. Outrossim, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da preclusão, não houve impugnação nas razões do recurso especial. Desse modo, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
  4. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
  5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à natureza do negócio jurídico existente entre as partes demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 3. Quanto às preliminares - (i) nulidade do decisum, pela ausência citação dos demais co-proprietários das lojas e em virtude da ilegitimidade do IRB, ora recorrido, para integrar a sociedade empresarial; (ii) o recorrido não poderia "receber mais do que comprou", isto é, apenas teria direito ao valor referente à "20% das lojas dos blocos A a I"; e (iii) ser a sentença inexequível -, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 3.1. Ademais, relativamente à apontada ilegitimidade da recorrida IBR, ainda que fosse possível superar o óbice, e, por esforço interpretativo da pretensão recursal, compreenda-se a indicação dos artigos 18, § 1º e § 3º, da Lei n.º 4.595/64; 2º da Lei n.º 6.404/76; 4º e 22 da Lei Complementar n.º 126/07, como violados; depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Nas razões do especial deixaram as insurgentes de apontar, quanto ao ponto, eventual violação do artigo 535 do CPC/73. 3.2. Outrossim, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da preclusão, não houve impugnação nas razões do recurso especial. Desse modo, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à natureza do negócio jurídico existente entre as partes demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.