Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. I - Dispõ e o artigo 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese. II - Nas razões dos aclaratórios o embargante aponta suposta omissão no julgado sustentando que o acórdão deixou de se manifestar "acerca das "Ordens" do Supremo Tribunal Federal; e também desta Corte Superior, (e até do CNJ...), que não foram cumpridas, e…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
I - Dispõ e o artigo 619 do Código de Processo Penal, somente são
cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese.
II - Nas razões dos aclaratórios o embargante aponta suposta omissão
no julgado sustentando que o acórdão deixou de se manifestar
"acerca das "Ordens" do Supremo Tribunal Federal; e também desta
Corte Superior, (e até do CNJ...), que não foram cumpridas, e nem
sobre os ABUSOS do Embargado, intimamente ligado ao caso em apreço",
bem como apresenta uma série de requerimentos, apresentando
argumentação completamente dissociada da matéria tratada nos
presentes autos.
III - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando constar,
na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão sobre
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Entretanto, nos embargos de declaração em exame a embargante não
apontou qualquer desses vícios, de modo que a insurgência sequer
merece ser conhecida, porquanto encontra óbice na Súmula 284/STF.
Precedente.
Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.