STJ — 2223229

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-22Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b00cc3777516e622c5142435debe21200d4528c44a7bcf84a8223f0fba2517e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 240 E 241-B DO ECA. QUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS RETRATADAS EM CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. DESCABIMENTO DE MANEJO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Situação em que o acórdão impugnado por embargos de divergência da defesa, a despeito de manter decisão monocrática do Relator que não conhecera do agravo, para não conhecer do recurso especial, tangenciou, em parte, o mérito da controvérsia, ao afirmar que a subsunção dos fatos à norma do art. 241-A do ECA prescinde da identificação de crianças ou adolescentes envolvidos nas cenas pornográficas, ponderando que "O tipo penal prescinde de dano individual efetivo, coíbe a mera difusão de imagens de crianças e adolescentes, que nem sequer precisam ser reconhecidas ou identificadas, até porque muitas vezes são de origem ignorada, e é usual que nas fotografias ou vídeos se escondam suas identidades mediante colocação de tarja negra nos olhos ou na face ou mediante a captação parcial de seus corpos".
  2. Não há como se reconhecer a existência de similitude fático-jurídica entre julgado que trata da desnecessidade de individualização de vítimas retratadas em material com conteúdo pornográfico infanto-juvenil e acórdão da Terceira Seção desta Corte que, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.619.265/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020), estabeleceu tese segundo a qual, "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento". Nítido que as condutas descritas nos arts. 241-B do ECA (adquirir, possuir ou armazenar mídia com cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente) e 244-B do ECA (corrupção de menores) são completamente distintas e possuem elementares diferentes.
  3. Ademais, não são cabíveis embargos de divergência para apontar violação de súmula do STJ, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Quando mais não fosse, a súmula 74 do STJ, indicada como afrontada, trata da comprovação da menoridade do réu, e não da vítima.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 240 E 241-B DO ECA. QUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS RETRATADAS EM CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. DESCABIMENTO DE MANEJO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que o acórdão impugnado por embargos de divergência da defesa, a despeito de manter decisão monocrática do Relator que não conhecera do agravo, para não conhecer do recurso especial, tangenciou, em parte, o mérito da controvérsia, ao afirmar que a subsunção dos fatos à norma do art. 241-A do ECA prescinde da identificação de crianças ou adolescentes envolvidos nas cenas pornográficas, ponderando que "O tipo penal prescinde de dano individual efetivo, coíbe a mera difusão de imagens de crianças e adolescentes, que nem sequer precisam ser reconhecidas ou identificadas, até porque muitas vezes são de origem ignorada, e é usual que nas fotografias ou vídeos se escondam suas identidades mediante colocação de tarja negra nos olhos ou na face ou mediante a captação parcial de seus corpos". 2. Não há como se reconhecer a existência de similitude fático-jurídica entre julgado que trata da desnecessidade de individualização de vítimas retratadas em material com conteúdo pornográfico infanto-juvenil e acórdão da Terceira Seção desta Corte que, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.619.265/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020), estabeleceu tese segundo a qual, "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento". Nítido que as condutas descritas nos arts. 241-B do ECA (adquirir, possuir ou armazenar mídia com cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente) e 244-B do ECA (corrupção de menores) são completamente distintas e possuem elementares diferentes. 3. Ademais, não são cabíveis embargos de divergência para apontar violação de súmula do STJ, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Quando mais não fosse, a súmula 74 do STJ, indicada como afrontada, trata da comprovação da menoridade do réu, e não da vítima. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.