STJ — 2223229
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b00cc3777516e622c5142435debe21200d4528c44a7bcf84a8223f0fba2517e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 240 E 241-B DO ECA. QUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS RETRATADAS EM CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. DESCABIMENTO DE MANEJO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Situação em que o acórdão impugnado por embargos de divergência da defesa, a despeito de manter decisão monocrática do Relator que não conhecera do agravo, para não conhecer do recurso especial, tangenciou, em parte, o mérito da controvérsia, ao afirmar que a subsunção dos fatos à norma do art. 241-A do ECA prescinde da identificação de crianças ou adolescentes envolvidos nas cenas pornográficas, ponderando que "O tipo penal prescinde de dano individual efetivo, coíbe a mera difusão de imagens de crianças e adolescentes, que nem sequer precisam ser reconhecidas ou identificadas, até porque muitas vezes são de origem ignorada, e é usual que nas fotografias ou vídeos se escondam suas identidades mediante colocação de tarja negra nos olhos ou na face ou mediante a captação parcial de seus corpos".
- Não há como se reconhecer a existência de similitude fático-jurídica entre julgado que trata da desnecessidade de individualização de vítimas retratadas em material com conteúdo pornográfico infanto-juvenil e acórdão da Terceira Seção desta Corte que, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.619.265/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020), estabeleceu tese segundo a qual, "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento". Nítido que as condutas descritas nos arts. 241-B do ECA (adquirir, possuir ou armazenar mídia com cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente) e 244-B do ECA (corrupção de menores) são completamente distintas e possuem elementares diferentes.
- Ademais, não são cabíveis embargos de divergência para apontar violação de súmula do STJ, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Quando mais não fosse, a súmula 74 do STJ, indicada como afrontada, trata da comprovação da menoridade do réu, e não da vítima.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.