STJ — 1577011
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e8de96c64e9f0ed9c4c4f8dd33959a53e137d656b4426c8d244198e22f203c6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial pela deficiência na fundamentação, a teor do entendimento disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
- A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da legitimidade ativa, do reconhecimento da responsabilidade civil e do valor da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 de forma
genérica, impede o conhecimento do recurso especial pela deficiência
na fundamentação, a teor do entendimento disposto na Súmula 284 do
STF, aplicável por analogia.
2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula
211 do STJ.
3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da
legitimidade ativa, do reconhecimento da responsabilidade civil e do
valor da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em
que demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório dos
autos.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.