Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
- Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido referentes à
prescrição não foram objeto de impugnação específica nas razões do
recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, é válida a majoração dos preços das mensalidades dos
planos de saúde por mudança da faixa etária dos beneficiários.
- A orientação jurisprudencial que vigora neste Tribunal Superior
manifesta-se no sentido de que é vedado às operadoras de planos de
saúde estabelecer regras distintas para segurados ativos e inativos.
- Esta Corte Superior entende que "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido referentes à
prescrição não foram objeto de impugnação específica nas razões do
recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, é válida a majoração dos preços das mensalidades dos
planos de saúde por mudança da faixa etária dos beneficiários.
4. A orientação jurisprudencial que vigora neste Tribunal Superior
manifesta-se no sentido de que é vedado às operadoras de planos de
saúde estabelecer regras distintas para segurados ativos e inativos.
5. Esta Corte Superior entende que "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANOS DE SAÚDE - MAJORAÇÃO DOS PREÇOS - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2061086>>-SP,
<<AgInt no REsp 1991755>>-SP
(OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - DISTINÇÃO ENTRE SEGURADOS ATIVOS E
INATIVOS - VEDAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1792836>>-SP,
<<AgInt no REsp 1982849>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704723>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.