STJ — 2096701

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e2c58ca607bb066e00e284c19599da9d5e3bd8e57c0808b75aeb2c07f93ef73

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
  2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido referentes à prescrição não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
  3. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é válida a majoração dos preços das mensalidades dos planos de saúde por mudança da faixa etária dos beneficiários.
  4. A orientação jurisprudencial que vigora neste Tribunal Superior manifesta-se no sentido de que é vedado às operadoras de planos de saúde estabelecer regras distintas para segurados ativos e inativos.
  5. Esta Corte Superior entende que "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido referentes à prescrição não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é válida a majoração dos preços das mensalidades dos planos de saúde por mudança da faixa etária dos beneficiários. 4. A orientação jurisprudencial que vigora neste Tribunal Superior manifesta-se no sentido de que é vedado às operadoras de planos de saúde estabelecer regras distintas para segurados ativos e inativos. 5. Esta Corte Superior entende que "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANOS DE SAÚDE - MAJORAÇÃO DOS PREÇOS - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA) STJ - <<AgInt no REsp 2061086>>-SP, <<AgInt no REsp 1991755>>-SP (OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - DISTINÇÃO ENTRE SEGURADOS ATIVOS E INATIVOS - VEDAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1792836>>-SP, <<AgInt no REsp 1982849>>-SP (INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704723>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.