STJ — 2413724
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77d1a37d78d47af7bc531018632f55785c500619cebc3b442921365a718c3f52
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
- Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial.
- A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
- O feriado de Corpus Christi não é considerado um feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente.
- A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o art 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput,
do Código de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte
Especial.
3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003
do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação
mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral
insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado
diploma legal.
4. O feriado de Corpus Christi não é considerado um feriado
nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do
expediente forense na origem. Precedente.
5. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.