STJ — 2160066
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9b8ed212b66b3b42683b9b10f1958af0f9ef96704cf1734d36c8e6a0c1dd920
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. EXATIDÃO DOS VALORES COBRADOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONTRATUAIS. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do acervo fático dos autos, em especial de cláusulas contratuais firmadas pela agravante com o agravado relativas a confissão de dívida pelos serviços de assessoria jurídica, as instâncias ordinárias firmaram entendimento de que os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, correspondiam aos valores contratualmente estipulados, não merecendo nenhuma censura.
- A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da validade dos valores cobrados, com inclusão da verba honorária, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- "É plenamente possível a existência de cláusula contratual que fixe antecipadamente o valor devido a título de honorários advocatícios, caso haja a necessidade de persecução do pagamento judicialmente. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.973.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/4/2022). Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL. EXATIDÃO DOS VALORES COBRADOS. OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS CONTRATUAIS. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. À luz do acervo fático dos autos, em especial de cláusulas
contratuais firmadas pela agravante com o agravado relativas a
confissão de dívida pelos serviços de assessoria jurídica, as
instâncias ordinárias firmaram entendimento de que os cálculos
apresentados pelo exequente, ora agravado, correspondiam aos valores
contratualmente estipulados, não merecendo nenhuma censura.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da validade
dos valores cobrados, com inclusão da verba honorária, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o
que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n.
5/STJ e 7/STJ.
3. "É plenamente possível a existência de cláusula contratual que
fixe antecipadamente o valor devido a título de honorários
advocatícios, caso haja a necessidade de persecução do pagamento
judicialmente. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.973.614/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/4/2022).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORES CONTRATUALMENTE ESTIPULADOS - SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2039890>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2209599>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2064100>>-RS
(ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1973614>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1583152>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.